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Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Deverão ser garantidas a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso do recurso hídrico no que se refere aos custos, tarifas, licitações, estudos, projetos, licenciamento ambiental, construção, operação, manutenção e processos administrativos, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos.

§ 1º - Nos casos em que os estudos indiquem a viabilidade de construção concomitante de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis, poderá ser dispensada a aplicação do disposto no caput quanto aos estudos, projetos, licenciamento ambiental, licitação e construção, desde que os cronogramas de cada um dos aproveitamentos do recurso hídrico sejam compatíveis.

§ 2º - Nos casos de vias navegáveis, a responsabilidade pela manutenção da navegabilidade no ponto do barramento é do responsável pelo barramento, ao qual caberão os custos de que trata o caput, exceto os de operação e manutenção.

§ 3º - Sem prejuízo da separação e da independência dos aproveitamentos previstos no caput, a operação das infraestruturas de geração de energia e de transporte hidroviário deverá ser integrada, na forma de regulamentação específica.

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