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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 28

Artigo28

Art. 28

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 28 - No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 28. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014).]

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