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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 11. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 12, para as hipóteses previstas no caput do art. 12.]

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