- Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - CARGOS EM COMISSÃO - NOMEAÇÃO DE CORREGEDOR E CORREGEDOR ADJUNTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Mais detalhes
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