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Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 88

Artigo88

Art. 88

- Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Vigência em 23/01/2016.

§ 1º - Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2017.

§ 2º - Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.

Redação anterior (da Medida Provisória 684, de 21/07/2015): [Art. 88 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 23/01/2016.

Medida Provisória 684, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.102, de 26/02/2015. Origem da Medida Provisória 658, de 29/10/2014): [Art. 88 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.]

Lei 13.102, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao artugi. Origem da Medida Provisória 658, de 29/10/2014).
Medida Provisória 658, de 29/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Vigência em 27/07/2015.

Redação anterior (original): [Art. 88 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.]

Vigência em 30/10/2014.

Brasília, 31/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello - Clélio Campolina Diniz - Vinícius Nobre Lages - Gilberto Carvalho - Luís Inácio Lucena Adams - Jorge Hage Sobrinho

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