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Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Redação anterior: [Art. 51 - Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único - Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.]

TJSP Apelação cível. «Ação de restituição c/c indenização por danos morais e tutela antecipada» (sic). Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Cabimento em parte. Caso concreto. Termos de colaboração entre a requerente e a administração pública de Araraquara-SP, para recebimento de recursos em conta corrente. Impossibilidade de cobrança de tarifas bancárias no respectivo período. Lei 13.019/2014, art. 51, «caput» (Marco Regulatório do Terceiro Setor). Débitos indevidos em parte dos meses indicados pela requerente. Restituição de valores que se impõe, de forma simples. Instituição financeira requerida que agiu com boa-fé objetiva ao aplicar à autora as tarifas comumente cobradas de seus clientes, enquanto a requerente não apresentou uma única prova sequer de que cientificou o requerido acerca dos «Termos de colaboração» juntados aos autos. Recurso repetitivo EAREsp. 676.608/RS/STJ. Correção monetária pela tabela prática deste Egrégio Tribunal, a partir de cada desconto indevido na conta bancária, nos termos da Súmula 43/Colendo STJ, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, com utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Juros de mora mensais que incidirão desde a citação, e, como esta ocorreu em setembro de 2024, será utilizada a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do mesmo Diploma Legal. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial. Súmula 227/Colendo STJ. Rubrica não arguida em sede recursal. Não verificados quaisquer reflexos externos ao nome da pessoa jurídica autora, nem protesto de título ou negativação de nome em órgão de proteção ao crédito. Dano não caracterizado no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Requerente que decaiu da maior parte de sua pretensão, ficando mantida a sucumbência a seu cargo, nos moldes fixados na sentença. art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso provido em parte Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. Mais detalhes

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