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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Lei 12.512, de 14/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011]. Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010.] (NR) [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)
§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento.] (NR)
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