- A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. [[Lei 8.666/1993, art. 86. Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 8.666/1993, art. 88.]]
Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Art. 17 - A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total