Art. 7º-B
- As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.
Lei 14.723, de 13/11/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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