Art. 1º
- É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. [[CF/88, art. 40.]]
§ 1º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 12.618/2012, art. 3º.]]
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 6º).STJ R do servidor publico federal do poder executivo (funpresp-exe) advogados. Carina bellini cancella. Sp233281 leonardo de queiroz gomes e outro(s). Df034875 luiz alexandre rodrigues carneiro. Df052896 simone de sá lemos. Df049951 ementa processual civil. Administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Acórdão com fundamento constitucional. Competência do STF. Ausência de indicação da Lei violada. Súmula 284/STF. Servidor público egresso de outro ente federativo. Mudança de vínculo sem descontinuidade. Direito à opção de regime previdenciário. Possibilidade.Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Efeitos da sentença coletiva. Todos os substituídos. Acórdão em harmonia com jurisprudência do STJ. Provimento negado. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Exame de dispositivo e princípio constitucional. Impossibilidade. Regime próprio de previdência social da União. Regime de previdência complementar. Lei 12.618/2012. Servidor público egresso de outro ente federativo. Direito de opção. Possibilidade. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Servidor egresso de outro ente federativo. Mudança de vínculo sem descontinuidade. Direito à opção de regime previdenciário. Possibilidade. Precedentes. Mais detalhes
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STJ R do servidor publico federal do poder executivo (funpresp-exe)advogados . Carina bellini cancella. Sp233281luiz alexandre rodrigues carneiro. Df052896 simone de sá lemos. Df049951leonardo de queiroz gomes. Df034875ementaprocessual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor egresso de outro ente federativo. Direito à opção de regime previdenciário. Possibilidade. Precedentes. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 10.887/2004, art. 1º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Competência do STF. Violação legal reflexa. Impossibilidade de análise do recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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