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Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º-A

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 7º-A - O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para: [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 23 (Acrescenta o artigo).
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.]

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