Art. 23
- O art. 11 da Lei 7.291, de 19/12/1984, passa vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.291, de 19/12/1984 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas) [Lei 7.291/1984, art. 11 - (...)
(...)
§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos apostadores; e
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.] (NR)
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