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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 86

Artigo86

Art. 86

- O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º - O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2º - Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1º deste artigo.

§ 3º - O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 4º - Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. [[Lei 12.529/2011, art. 37.]]

§ 6º - Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.

§ 7º - A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.

§ 8º - Na hipótese do § 7º deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada.

§ 9º - Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 10 - Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 11 - A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.

§ 12 - Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

STJ Colaboração premiada. Pessoa jurídica. Sociedade. Recurso em habeas corpus. Pleito de trancamento da ação penal. Tese de falta de justa causa. Ilegitimidade de pessoa jurídica celebrar acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013). Possibilidade de impugnação do acordo por delatado. Exigência de voluntariedade e possibilidade de responsabilização penal. Não verificação desses requisitos para pessoa jurídica. Provimento do recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Efeito extensivo. CF/88, art. 225, § 3º, Lei 7.492/1986, art. 25, § 2º (redação da Lei 9.080/1995). Lei 8.072/1990, art. 7º. Lei 8.072/1990, art. 8º, parágrafo único. Lei 8.137/1990, art. 16, parágrafo único (redação da Lei 9.080/1995). Lei 9.034/1995, art. 6º (revogada pela Lei 12.850/2013). Lei 9.613/1998, art. 1º, § 5º. Lei 9.807/1999, art. 13. Lei 11.343/2006, art. 41. Lei 12.529/2011, art. 86. Lei 12.846/2013, art. 16. Lei 12.850/2013, art. 3º-A. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 2º, 4º e 6º. Lei 12.850/2013, art. 7º. CPP, art. 648, I. CPP, art. 580 Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário e civil. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. IRSM de fevereiro/1994. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Decadência. Aplicação da Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes dessa norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal do prazo decadencial. Análise da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Atos normativos autorizadores da realização de acordo. Inexistência de novo ato de concessão. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação dos CCB/2002, art. 207 e CCB/2002, art. 209. Recurso especial provido. Negativa de prestação jurisdicional. Lei 10.999/2004, art. 2º. CPC/2015, art. 3º, § 2º. CPC/2015, art. 1.025. Lei 9.528/1997. Lei 12.846/2013, art. 16, § 7º. Lei 12.529/2011, art. 86, § 10. Lei 9.469/1997. Lei 13.140/2015. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de reparação de danos materiais. Dilação probatória. Dever de colaboração. Juntada de documentos. Procedimento administrativo. Acordo de leniência. Sigilo. Extensão. Limites. Oposição ao poder judiciário. Apreciação de forma pontual e concreta quanto à existência de conteúdo legalmente protegido. Assistência do cade admitida. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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