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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os arts. 1º e 6º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.260/2001, art. 1º - É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
§ 1º - O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
(...)
§ 7º - A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.] (NR)
§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.] (NR)
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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 5º-B (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)