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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 16

Artigo16

Art. 16-C

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 16-C - No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, III (Art. 16-C. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.]

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