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Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O art. 2º da Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

(...).
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.] (NR)
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