Art. 25
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 25 - A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 22 que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.]
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