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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).]

STJ Administrativo. Conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Conclusão do curso anterior à alteração do Decreto-lei 9.295/1946 pela Lei 12.249/2010. Desnecessidade de exame de suficiência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Conclusão do curso após a alteração do Decreto-lei 9.295/1946 pela Lei 12.249/2010. Exigência do exame de suficiência. Mais detalhes

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