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Lei 12.232, de 29/04/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.

§ 2º - a Lei 4.680, de 18/06/1965, e a Lei 8.666, de 21/06/1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.

TJRS Direito público. Contrato administrativo. Publicidade. Serviço. Licitação. Exigibilidade. Edital. Nulidade. Reconhecimento. Apelação. Licitação e contrato administrativo. Edital para credenciamento. Serviços de publicidade. Afronta ao Lei 12.232/2010, art. 1º, «caput» e § 1º. Impossibilidade de utilização de inexigibilidade da licitação para os serviços de publicidade constantes no edital, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 25, II. Nulidade do edital 007/2013 do município de campo bom reconhecida. Mais detalhes

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