LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
(D. O. 28-05-2009)
(Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto 70.235, de 6/03/1972, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 8.218, de 29/08/1991, a Lei 9.249, de 26/12/1995, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 9.469, de 10/07/1997, a Lei 9.532, de 10/12/1997, a Lei 10.426, de 24/04/2002, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 10.887, de 18/06/2004, e a Lei 6.404, de 15/12/1976, o Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e a Lei 8.981, de 20/01/1995, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 11.116, de 18/05/2005, a Lei 11.732, de 30/06/2008, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 9.873, de 23/11/1999, a Lei 11.171, de 2/09/2005, a Lei 11.345, de 14/09/2006; prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995; revoga dispositivos da Lei 8.383, de 30/12/1991, e a Lei 8.620, de 5/01/1993, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, da Lei 10.190, de 14/02/2001, a Lei 9.718, de 27/11/1998, e a Lei 6.938, de 31/08/1981, a Lei 9.964, de 10/04/2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Decreto 83.304, de 28/03/1979, e o Decreto 89.892, de 2/07/1984, e o art. 112 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 2º (art. 10. Vigência em 30/01/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 2º (art. 10).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 39 (art. 10).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, X (arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 59 e 60).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, X (arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 59 e 60).
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 16 (art. 48).
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 47. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).
Lei 12.024, de 27/08/2009 (art. 10).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -
Capítulo I - Dos Parcelamentos (Art. 1)
Seção I - Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas (Art. 1)
Seção II - Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex (Art. 2)
Seção III - Disposições Comuns aos Parcelamentos (Art. 4)
Capítulo II - Da Remissão (Art. 14)
Capítulo III - Do Regime Tributário de Transição (Art. 15)
Capítulo IV - Disposições Gerais (Art. 25)
Capítulo V - Disposições Finais (Art. 48)
Decreto 8.441, de 29/04/2015 (Administrativo. Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 04/10/1971)
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Parcelamento. Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).
Decreto 6.990/2009 (Lei 11.941/2009, art. 71. Regulamento. Adjudicação pela União. Ações de empresa devedora)
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Parcelamento. Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).
Decreto 6.990/2009 (Lei 11.941/2009, art. 71. Regulamento. Adjudicação pela União. Ações de empresa devedora)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Decreto 8.441, de 29/04/2015 (Administrativo. Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 04/10/1971)
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Parcelamento. Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).
Decreto 6.990/2009 (Lei 11.941/2009, art. 71. Regulamento. Adjudicação pela União. Ações de empresa devedora)
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Parcelamento. Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).
Decreto 6.990/2009 (Lei 11.941/2009, art. 71. Regulamento. Adjudicação pela União. Ações de empresa devedora)