Art. 17
- O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:
I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e
II - quando configurado o disposto nos incs. I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei. [[Lei 11.442/2007, art. 12.]]
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