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Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.442/2007, art. 13.]]

Parágrafo único - Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reexame de matéria probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Transporte de carga. Roubo da carga. Inevitabilidade do fato dentro de condições normais de transporte. Força maior. Inexigibilidade de conduta diversa. Reconhecimento. Ausência da presunção de culpa da transportadora. Roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo. Fato desconexo ao contrato de transporte, e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior. Exclusão da responsabilidade pelos danos causados ao dono da mercadoria. Lei 11442/2007, art. 12, incisos V e VI, e artigo 13, inciso I. Isenção do transportador de responsabilidade quando houver contrato de seguro celebrado pela tomadora do serviço de transporte. Recurso improvido. Mais detalhes

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