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Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, VII).

Redação anterior (Original): [Art. 9º - Os arts. 2º e 3º da Lei 9.654, de 02/06/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.654/1998, art. 2º - A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.
§ 1º - As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.
§ 2º - As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º - Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.] (NR)
[Lei 9.654/1998, art. 3º - (...)
§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.] (NR)]

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