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Lei 9.654, de 02/06/1998, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior: [§ 1º - São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.]

§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior (da Lei 11.358, de 19/10/2006. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006): [§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.]

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Redação anterior (original): [§ 2º - A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I.]

§ 3º - A partir de 01/01/2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

STJ Administrativo. Concurso público. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Arguição de ausência de previsão editalícia e da existência de critérios subjetivos na avaliação psicológica. Inexistência. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Alegação de dissídio jurisprudencial. Súmula 13/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Necessidade de novo exame. Matéria devidamente prequestionada. Não incidência da Súmula 211/STJ. Questão exclusivamente de direito. Não incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Concurso. Policial rodoviário federal. Exame psicotécnico. Necessidade. Ingresso no cargo sem prévia aprovação em exame psicotécnico. Impossibilidade jurídica do pedido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Concurso público. Ingresso na polícia militar do distrito federal. Exame psicotécnico para aferição de perfil profissiográfico. Ausência de previsão legal. Prosseguimento do candidato nas demais fases do certame. Submissão a novo teste. Desnecessidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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