Art. 1º-A
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 47 (acrescenta o artigo).
- Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 50 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 47 (acrescenta o artigo).
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