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Lei 11.254, de 27/12/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constitui crime:

I - fazer uso de armas químicas ou realizar, no Brasil, atividade que envolva a pesquisa, produção, estocagem, aquisição, transferência, importação ou exportação de armas químicas ou de substâncias químicas abrangidas pela CPAQ com a finalidade de produção de tais armas;

II - contribuir, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para o uso de armas químicas ou para a realização, no Brasil ou no exterior, das atividades arroladas no inc. I:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 10 (dez) anos.

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