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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)

STF Recurso extraordinário. Tema 304/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Meio ambiente. PIS/Cofins não-cumulativas. Indústrias do setor papeleiro. Possibilidade da utilização de créditos do PIS e da Cofins decorrentes da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Exame da constitucionalidade da Lei 11.196/2005, art. 47. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 170, IV, VI e VIII. CF/88, art. 225. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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