- O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.]
Redação anterior: [Parágrafo único - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 2º - Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 3º - O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965.] [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]
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