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Lei 10.971, de 25/11/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 10.404, de 09/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
(...)] (NR)
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)
[Lei 10.404/2002, art. 8º - Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Parágrafo único - Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 01/05/2004.

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