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Lei 10.971, de 25/11/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei. [[Lei 10.404/2002, art. 1º.]]

§ 1º - O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 01/05/2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

§ 2º - Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto 4.247, de 22/05/2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo. [[Decreto 4.247/2002, art. 10.]]

§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Lei, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto 4.247/2002, serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo. [[Decreto 4.247/2002, art. 15. Decreto 4.247/2002, art. 17-B.]]

STF Recurso extraordinário. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Tema 409/STF. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão aos servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 37, caput e XV, CF/88, art. 40, § 8º (Emenda Constitucional 41/2003). Emenda Constitucional 20/1998. Lei 10.404/2002, art. 6º. Lei 10.971/2004, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 7º, § 7º. Lei 11.784/2008. Medida Provisória 431/2008, art. 40. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 410/STF. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidor público inativo. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Recurso improvido. CF/88, art. 30, § 8º (Redação anterior a Emenda Constitucional 31/2003). Emenda Constitucional 41/2003. Lei 10.404/2002, art. 6º. Lei 10.971/2004, art. 1º. Lei 11.357/2006, arts. 7º, § 7º e 77, I, «a». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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