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Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

Lei 9.317, de 05/12/1996 (Microempresa)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

[Caput] com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004.

Redação anterior: [Art. 4º - A partir de 01/01/2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:]

I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos a partir de 01/01/2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.]

§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 01/01/2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.]

§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 01/01/2004.]

§ 4º - Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, a partir de 01/01/2004.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 4º).

STJ Tributário. Opção pelo SIMPLES. Hermenêutica. Retroatividade inviável. Precedentes do STJ. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. Lei 10.964/2004, art. 4º. Mais detalhes

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