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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:

I - o art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002; e

II - o art. 52 da Lei 10.865, de 30/04/2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

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