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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

§ 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.

§ 2º - montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002 e 10.833, de 29/12/2003.

§ 3º - A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos [in natura] de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]

§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.]

§ 5º - Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Créditos presumidos decorrentes da Lei 10.925/2004 com quaisquer tributos administrados pela secretaria da Receita Federal. Créditos não previstos na norma legal autorizadora. Arts. 9º-A da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Compensação. Créditos presumidos decorrentes da Lei 10.925/2004 com quaisquer tributos administrados pela secretaria da Receita Federal. Créditos não previstos na norma legal autorizadora. Arts. 9º-A da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Crédito presumido do pis e Cofins. Lei 10.925/2004. Possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. Vedação imposta pelo ato declaratório interpretativo srf 15/05. Ilegalidade inexistente. Mais detalhes

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