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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, e 10.865, de 30/04/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

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