Art. 14
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, e a Lei 10.865, de 30/04/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.]
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