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Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inc. I do caput do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inc. II do caput do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inc. III do caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]

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