- (Revoga pela Lei 12.712, de 30/08/2012).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, VI (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no caput do art. 2º desta Lei, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4º desta Lei, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência, que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes:
I - aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão: até 15 (quinze) anos para amortização e até 4 (quatro) anos de carência, incluído o prazo de construção;
II - aquisição e instalação de equipamentos: até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, incluído o prazo de entrega; e
III - reparo de embarcações: até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, incluído o prazo de entrega.]
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