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Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º-B

- A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel.] [[Lei 10.848/2004, art. 4º. Lei 10.848/2004, art. 4º-A.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).
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