- Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 509 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.]
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º - As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Irpj e CSLL. Retenção prevista nas Leis 9.430/1996 e 10.833/2003. Prejuízos fiscais. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Dispositivos legais que não sustentam a tese postulada. Incidência dos óbices das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Tributário. Pis. CSLL. Retenção na fonte. Serviços hospitalares. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Súmula 83/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. CSLL. Pis. Cofins. Retenção na fonte. Lei 10.833/2003, art. 30. Diagnóstico cardiovascular e medicina interna. Inclusão no conceito de serviços hospitalares. Não sujeição. Compensação tributária. Inovação recursal. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Cooperativas de trabalho. Pis. Cofins. Lei 5.764/1971, art. 79. Intermediação de serviços. Ato mercantil. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC, art. 557. Decisão referendada pelo órgão colegiado. Violação afastada. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Serviço hospitalar. Lei 9.249/95, art. 15. Benefício de redução nas alíquotas do irpj e da CSLL. Retenção do imposto na fonte. Lei 10.833/03, art. 30. Questão dirimida na origem com enfoque eminentemente constitucional. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo regimental. Mandado de segurança. Retenção do pis e da Cofins. Lei 10.833/2003, art. 30 e Lei 10.833/2003, art. 31. Matéria analisada sob o enfoque eminentemente constitucional. Descabimento de análise na via eleita. Mais detalhes
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