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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas [a] ou [b] do inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002.]

Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e

II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

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