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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O art. 8º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 8º (Simples
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72.] (NR)
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