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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.]

§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (VETADA nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 1º - Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.]

§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.]

§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.]

§ 4º - Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

§ 5º - No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1º deste artigo.

§ 6º - Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária. [[Lei 10.820/2003, art. 3º.]]

§ 7º - É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º. [[Lei 10.820/2003, art. 3º.]]

§ 8º - Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).
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