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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º-C

- Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)
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