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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 966. CCB/2002, art. 967. CCB/2002, art. 968. CCB/2002, art. 969. CCB/2002, art. 970. CCB/2002, art. 971.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;]

II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (original): [III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e]

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (Dava nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2014. Nova redação não repetida na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º): [V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;]

VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e]

VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

§ 1º - Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

§ 2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) (revogada);

b) (revogada);

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e]

Redação anterior (original): [I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Ofensa a Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I. Limitação de 30% dos vencimentos em consignação em folha de pagamento. Empréstimo financeiro celebrado com instituição bancária. Desconto em conta-corrente. Hipóteses distintas. Autorização expressa. Limitação de desconto não aplicável. Precedente da Segunda Seção. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público estadual. Empréstimo. Desconto em folha de pagamento/consignado. Limite de 30%. Alegada ofensa a Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Decreto estadual 51.314/2006. Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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TJRJ Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Empréstimos consignados. Funcionário público estadual militar aposentado. Superendividamento. Tutela de urgência que limita os descontos realizados na margem da folha de pagamento para o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Réus ora agravantes que arguiram erro na decisão que não teria aplicado a Lei 10.820/2003 que alterou a redação do Decreto estadual 25.547/1999, além de arguirem a inaplicabilidade dos enunciados das súmulas 200, 205 e 295 deste Tribunal de Justiça. CPC/2015, art. 1º. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Bancário. Empréstimo consignado. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Descontos sobre a renda líquida do consumidor. Percentual máximo de 30% (trinta por cento). Inadmissível a aplicação do Decreto Estadual 61470/15 que prevê limite de 35% (trinta e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento). Hipótese em que prevalece a garantia constitucional. Lei 10820/2003, art. 2º, § 2º, I. Atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Devolução dos valores descontados antes da discordância dos autores. Descabimento. Recursos improvidos. Mais detalhes

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TJSP Tutela provisória. Urgência. Contrato bancário. Empréstimo. Desconto na conta em que a parte autora recebe os vencimentos. Percentual máximo de 30% (trinta por cento). Lei 10820/2003, art. 2º, § 2º, I. Atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso nesta parte improvido. Mais detalhes

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TST Possibilidade de desconto no trct de valor superior à remuneração do empregado em caso de empréstimo consignado. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Servidor público estadual. Pretensão à limitação de descontos em folha de pagamento. Alegação de violação ao Lei 10.820/2003, art. 2º. Tese recursal não prequestionada. Inovação, nas razões do apelo especial. Súmula 282/STF. Não conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação cominatória. Contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Violação do Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I e II. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Empréstimo bancário. Consignação em folha de pagamento. Limite dos descontos. Ajuste que estabelece descontos de prestações na conta-corrente em que o autor recebe seu salário. Limitação de 30% sobre o valor líquido. Necessidade. Cabimento. Adequação. Percentual que garante a dignidade e a subsistência do devedor. Inteligência ao Lei 10820/2003, art. 2º, § 2º, I, então vigente. Recurso do banco não provido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Empréstimo bancário. Consignação em folha de pagamento. Limite dos descontos. Ajuste que estabelece descontos de prestações na conta-corrente em que o autor recebe seu salário. Limitação de 30% sobre o valor líquido. Necessidade. Cabimento. Adequação. Percentual que garante a dignidade e a subsistência do devedor. Inteligência ao Lei 10820/2003, art. 2º, § 2º, I, então vigente. Recurso do banco não provido. Mais detalhes

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