Carregando…

Lei 10.736, de 15/09/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/94, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela Lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.

§ 3º - Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei.

STJ Recurso especial do contribuinte. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação de violação a Lei 10.736/2003, art. 1º. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Contribuição ao Senar. Empresa agroindustrial. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º por meio da ADI 1103-1/DF/STF. Repristinação da Lei 8.315/1991, art. 3º, I. Hipótese que não se amolda ao CTN, art. 146. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Tributário. Hermenêutica. Constitucional. Declaração de inconstitucionalidade. Efeito «ex tunc» e repristinatório. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 8.870/94, art. 25, § 2º. Lei 8.212/91, art. 22. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 3º. Lei 9.868/99, art. 27. Lei 10.736/2003, art. 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já