Carregando…

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os arts. 1º e 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)] (NR)
[Art. 2º - Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.] (NR)

STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Opção pelo SIMPLES. Instituições de ensino médio que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental. Precedentes do STJ. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. Lei 10.034/2000, art. 1º. Lei 10.684/2003, art. 24. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 106. CF/88, art. 145, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já