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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24/08/2001, e no art. 1º da Medida Provisória 101, de 30/12/2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no 1.858-10, de 26/10/99.

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