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Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

STJ Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento. Suspensão da punibilidade. Inexistência de previsão legal. Impossibilidade. Ordem denegada. Lei 8.212/91, art. 95, «d». Lei 7.492/86, art. 5º. Lei 10.684/2003, art. 9º. Lei 10.666/2003, art. 7º. Mais detalhes

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