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Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Parágrafo único - O disposto neste artigo, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI até 31/12/2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.] (NR)
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