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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O art. 33 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Decreto-lei 1.593/1977, art. 33 - Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, na ocorrência das seguintes infrações: [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º - Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inc. II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º - Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I - na hipótese de que tratam os incs. I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º - Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.](NR)

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo interno que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos em que não se conheceu das alegações de contrariedade ao Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, I e III, com a redação da Lei 10.637/2002, art. 52, e 669 do regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543/2002. Súmula 182/STJ. Mandado de segurança que visa afastar a imposição de pena de perdimento de mercadorias estrangeiras expostas à venda, depositadas ou em circulação comercial no país, sem documentação comprobatória de sua importação regular. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante à alegada violação ao Decreto 4.544/2002, art. 243, Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002), por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos ao Decreto 4.544/2002, art. 245, Decreto 4.544/2002, art. 253, Decreto 4.544/2002, art. 266, caput e § 3º, e Decreto 4.544/2002, art. 339, IV, do RIPI/2002. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento, ademais, quanto ao Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do RIPI/2002. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que se assenta na ausência de demonstração da regularidade da importação dos produtos apreendidos. Súmula 7/STJ. Falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo interno que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos em que não se conheceu das alegações de contrariedade aos arts. 33, I e III, do Decreto-lei 1.593/77, com a redação da Lei 10.637/2002, art. 52, e 669 do regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543/2002. Súmula 182/STJ. Mandado de segurança que visa afastar a imposição de pena de perdimento de mercadorias estrangeiras expostas à venda, depositadas ou em circulação comercial no país, sem documentação comprobatória de sua importação regular. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 243, 453, II, e 513, II, do regulamento do ipi, aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (ripi/2002), por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos aos arts. 245, 253, 266, caput e § 3º, e 339, IV, do ripi/2002. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento, ademais, quanto aos arts. 453, II, e 513, II, do ripi/2002. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que se assenta na ausência de demonstração da regularidade da importação dos produtos apreendidos. Súmula 7/STJ. Falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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