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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Art. 5º-A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o artigo).
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